quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

FINALIZAÇÃO DE MAIS UM CICLO... QUE VENHA 2013!


    Mais um ciclo que se finaliza... Um ano difícil, mas também de muitas conquistas. Mais um ano concluído de Obstetrícia e já caminhando para o 3° ano do curso! E só tenho ainda mais certeza de que estou na profissão certa. Mais que uma profissão, é uma missão de vida, de luta e de acreditar que é possível sim fazermos a diferença! Devido a todas as questões políticas envolvidas, enfrentamos lutas diárias, mas imensamente gratificantes... É bom demais fazer o que se gosta e lutar pelo o que se acredita.
    Além de todo aprendizado adquirido no curso, pelas amizades e os momentos inesquecíveis em Obs, também agradeço pelos momentos inesquecíveis e únicos que vivenciei como Doula acompanhando os mais de 30 partos que assisti. Agradeço a cada mulher por esta experiência e por elas confiarem em mim e compartilharem este momento tão especial. Em cada parto que acompanhei pude aprender algo novo e pude, principalmente, ajudar estas mulheres a parirem com um pouco mais de dignidade. O sorriso e a gratidão delas após o nascimento é a melhor recompensa do mundo! 





Ano Novo Maravilhoso a todos e que venha 2013! 


                                                           
                                                                
terça-feira, 4 de setembro de 2012

IMPRESSÕES SOBRE AUDIÊNCIA PÚBLICA SAÚDE DA MULHER: DESAFIOS À MATERNIDADE 29/08/12

Boa tarde a todos!

Audiência Pública na ALESP: Saúde da Mulher: Desafios à Maternidade no Estado de São Paulo
    Neste post falarei um pouco sobre as minhas impressões em relação à audiência que ocorreu na última quarta-feira na ALESP. Esta audiência foi solicitada pelo curso de Obstetrícia com apoio de diversas instituições que compartilham os mesmos ideais referentes à saúde da mulher, em especial ao parto.
(Representante da AO/USP)
    Uma das questões levantadas refere-se à criação do cargo público, na área da saúde, de Obstetriz no Estado de São Paulo. O que possibilitaria a participação destes profissionais em concursos públicos. Estamos diante de uma das muitas incoerências que envolvem esta profissão. Este profissional é formado por uma universidade pública, com recursos da população, portanto, recursos públicos. Uma das principais funções de uma universidade pública é retornar à população todo este investimento, através da capacitação, com qualidade, e atuação destes profissionais nas diferentes frentes do serviço público. Sabemos da real necessidade deste profissional no SUS. Somos formados por uma universidade pública de qualidade, mas não podemos trabalhar numa instituição pública. É, ou não é, incoerente?! 
AL: gestantes dão à luz no chão em única maternidade de alto risco
(Foto extraída do site Terra/Notícias)
     A questão apontada acima, sobre o reconhecimento e a regulamentação da profissão de Obstetriz e a importância de sua inserção nos sistema de saúde público está diretamente relacionada a esta reportagem  e nos direciona a uma outra questão levantada nesta audiência pública: Casas de Parto. O fechamento da Casa de Maria e a resistência na criação de novas casas. Nesta matéria, um dos profissionais que trabalha nesta maternidade aponta que apesar de serem um centro de maternidade de alto risco atendem também gestações de baixo risco o que contribui para a superlotação e estas lamentáveis cenas. Se as gestantes de baixo risco precisam procurar esta assistência é porque há falhas no sistema, há precariedade e falta de estrutura para atender estas mulheres. Outra incoerência: Porque tanta resistência à criação de Casas de Parto? Todos os dias os noticiários nos lembram da necessidade de se ampliar e melhorar esta assistência. Gostaria que as Casas de Parto fossem mais uma alternativa de qualidade para escolha da mulher e não solução de carência. Mas, no atual cenário de assistência ao parto no Brasil, independente da via de motivação para sua criação, certamente as mulheres deste país ganham com esta amplificação. 
     Argumentos contrários: "Parto é um ato médico". "Não há segurança para o parto na Casa de Parto", pensamentos como estes revelam que todas as questões que envolvem o universo de parir são questões políticas. Na apresentação da representante da REHUNA estava a seguinte frase: "Em torno do significado de 'humanização', no que se refere especificamente à assistência obstétrica, tem se constituído um campo de disputas, conflitos e negociações" (DINIZ:2001).  Eu especificaria que há disputa de classes, de interesses, muitos perversos, que não consideram em nenhum momento a pessoa humana, apenas o desejo de tomarem para si um evento que não tem outro dono a não ser a própria mulher.
    Costurada a estas questões apontadas na audiência apresenta-se outra: O Brasil com a maior taxa de cesáreas no mundo. Percebem como tudo está relacionado e constituem uma lamentável cascata. E mais uma vez, os interesses por poder, por dinheiro, por controle falam mais alto. Se há evidências científicas que comprovam que é muito melhor para a mãe e para o bebê (exceto as excessões necessárias de cesárea) o parto vaginal, porque continuamos contrariando as evidências? Porque é um jogo político. 

    E como parte e consequência de todo este breve panorama que lá se apresentou, outra questão que permeia todos os discursos: A Violência Institucional que se pratica contra mulheres e os recém-nascidos.Uma questão que nos provoca indignação e revolta. São tantas barbaridades cometidas e, infelizmente, banalizadas, pois naturalizamos a violência. Não somos mais capazes de nos indignar com atos violentos e desrespeitosos como bem mostrou, no vídeo,  a Dra. Ana Paula Caldas (neonatologista), a forma como os recém-nascidos são recebidos e que a maioria da população foi eduacada a crer que esta é a melhor maneira.
    Mulheres que dão à luz algemadas. E a diversas práticas de violência que ocorrem todos os dias, em diversas partes deste país.


 Leiam, pensem, comentem a idéia é refletir e discutir!

sábado, 25 de agosto de 2012

LEI DO ACOMPANHANTE: DIREITO DE TODA MULHER

Olá a todos!

    Este post propõe uma discussão sobre a lei do acompanhante.

   É sempre bom termos alguém ao nosso lado que conhecemos e desejamos ter por perto quando vivenciamos momentos de alegria, de tristeza, de incertezas, momentos especiais... E no momento do parto, se for do desejo da mulher, ela tem o direito de ter um acompanhante de livre escolha durante a internação, ou seja, todo trabalho de parto e parto.
 
(Foto extraída do site Parto no Brasil)
 

    Segundo a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005:

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde -SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

   O Ministério da Saúde lançou uma portaria para regulamentar essa lei. Define como “pós-parto imediato” o período de 10 dias após o parto e dá cobertura para que o acompanhante possa ter acomodação adequada e receber as principais refeições.

   Portaria nº 2.418 do Ministério da Saúde, de 2 de dezembro de 2005

   Regulamenta, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 1º Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se o pós-parto imediato como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico.

§ 2º Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas do SUS, das despesas previstas com acompanhante no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, cabendo ao gestor a devida formalização dessa autorização de cobrança na Autorização de Internação Hospitalar- AIH.

§ 3º No valor da diária de acompanhante, estão incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.

Art. 2º Os hospitais públicos e conveniados com o SUS têm prazo de 6 (seis) meses para tomar as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O prazo para adequação dos hospitais terminou em junho de 2006!

   Apesar de existirem interpretações de que essa Lei seria válida apenas aos serviços públicos de saúde através da citação: “... no âmbito do Sistema Único de Saúde”, de acordo com a Lei que rege o SUS (Lei 8.080 de 1990), esse direito é válido para todos os atendimentos independente da fonte de financiamento. O SUS engloba os serviços de saúde executados por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado:

Lei 8.080 de 1990

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

   A cada ano, o governo libera mais de 29 milhões de reais para custear a “diária do acompanhante para gestante com pernoite”, de acordo com a Portaria nº 1.280 de junho de 2006.

   Para os atendimentos realizados no setor privado, pelos planos de saúde, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) acrescentou a cobertura do acompanhante ao rol de procedimentos e eventos em saúde na RN 167 em 2008, que foi substituída pela RN 211 em 2010. Os planos de saúde devem dar cobertura ao acompanhante, isso é o BÁSICO de TODOS os Planos Hospitalares com Obstetrícia.

Resolução Normativa nº 211 da ANS, em 11 de janeiro de 2010

Do Plano Hospitalar com Obstetrícia

Art. 19. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 18 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:

I – cobertura das despesas, conforme indicação do médico assistente e legislações vigentes, relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme assegurado pela Lei 11.108, de 7 de abril de 2005, ou outra que venha substituí-la;

   Independente se seu plano de saúde é do tipo Quarto Coletivo ou Quarto Privativo, o plano de saúde deve cobrir o fornecimento de refeições (de acordo com a rotina de cada hospital), a acomodação adequada e a roupa esterilizada caso seja necessária. A cobrança de taxas para a entrada do acompanhante no parto é ILEGAL.

   A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou em junho de 2008 uma resolução que regulamenta o funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.
 
Resolução da Diretoria Colegiada nº 36 da ANVISA, em 3 de junho de 2008

9. PROCESSOS OPERACIONAIS ASSISTENCIAIS

9.1 O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

   Nessa resolução da ANVISA, além de reafirmar o direito à presença do acompanhante no parto, também estabelece parâmetros para o funcionamento dos serviços que prestam atendimento a partos e nascimentos. Dentre os temas abordados, contém informações sobre como deve ser a estrutura física, sobre prevenção e controle de infecção para trabalhadores, mulheres e seus acompanhantes, sobre biossegurança, entre outros.

Toda mulher tem direito a um acompanhante de sua livre escolha durante o seu pré-parto, parto e pós-parto imediato, nos serviços públicos e particulares de assistência à saúde.

   Apesar de tantas leis, portarias e resoluções, muitos hospitais e maternidades ainda não permitem a entrada de acompanhantes no parto.
Se você foi impedida de ter um acompanhante durante o nascimento do seu filho(a), DENUNCIE!

Denuncie o descumprimento da Lei do Acompanhante no Parto
Considere como descumprimento se houve:
• impedimento da entrada do acompanhante escolhido pela gestante
• restrição quanto à escolha do acompanhante:
só poderia entrar se fosse mulher
só poderia entrar se fosse o pai
• restrição quanto ao tempo:
só poderia ter acompanhante no pós-parto
só poderia ter acompanhante no pré-parto
só poderia ter acompanhante no parto
só poderia ter acompanhante se fosse parto normal
só poderia ter acompanhante se fosse cesariana
só poderia ter acompanhante durante o horário de visitas
só poderia ter acompanhante durante um período do dia
• cobrança de taxa:
cobrança de taxa para a entrada do acompanhante
cobrança de taxa para a roupa esterilizada
cobrança de taxa para a permanência do acompanhante
cobrança de taxa para o acompanhante pernoitar
cobrança de taxa para as refeições do acompanhante
Toda mulher tem direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha no pré-parto, parto e pós-parto imediato.
   Se o hospital em que você foi atendida descumpre a lei, denuncie. Desta forma, estamos tentando garantir que outras mulheres não precisem ficar sozinhas em um momento tão importante de suas vidas.
   As denúncias podem ser realizadas em modo online, através dos sites da ANS, da ANVISA e dos Ministérios Públicos. Orientamos para que a denúncia seja feita nesses três órgãos.
COMO PROCEDER?
1) Denuncie no site da ANVISA alegando descumprimento da RDC 36 de 2008. Mais informações sobre como preencher, Clique Aqui.
ANVISA:http://www1.anvisa.gov.br/ouvidoria/CadastroProcedimentoInternetACT.do?metodo=inicia
2) Denuncie no site da ANS alegando descumprimento da RN 211 de 2010, se seu atendimento foi através do seu Plano de Saúde.
ANS:http://www.ans.gov.br/portal/site/faleconosco/faleconosco.asp
3) Denuncie no Ministério Público alegando descumprimento da Lei nº 11.108, de acordo com a sua região.
SÃO PAULO
http://www.prsp.mpf.gov.br/aplicativos/digi-denuncia

Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm / http://www.partodoprincipio.com.br